Núcleo de Equoterapia Educacional - AEA
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL Nº 02/2025, DE 11-03-2025
Dispõe sobre a definição, organização, critérios de acesso, permanência, desligamento e fluxo de encaminhamento ao Atendimento Alternativo do Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional e dá outras providências
O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, da Secretaria Municipal da Educação de Assis, em cumprimento ao disposto no artigo 9º da Resolução SME nº 02/2025,
INSTRUI:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece a organização, a definição e os critérios de acesso, permanência, desligamento e fluxo de encaminhamento de alunos aos serviços do Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional.
Art. 2º - A Equoterapia Educacional com foco exclusivo na aprendizagem e não terapêutico é um atendimento alternativo, não obrigatório, disponibilizado pela Rede Municipal de Ensino de Assis, preferencialmente, a alunos elegíveis do Atendimento Educacional Especializado.
§ 1º - O Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional “Thomaz Longhini Schincariol” funcionará no Parque de Exposições Jorge Alves de Oliveira (FICAR), na Rodovia Raposo Tavares, Km 446, CEP nº 19.812-010.
§ 2º - O horário de funcionamento das atividades do Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional será das 07h às 12h e das 12h30 às 17h30.
Art. 3º - O Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional atenderá, preferencialmente, alunos do Atendimento Educacional Especializado - AEE que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem.
Parágrafo único: Observado o artigo 3º, quanto à ordem de preferência, poderão ser atendidos alunos que possuem dificuldades acentuadas de aprendizagem sem causa diagnosticada ou com outros transtornos que não os tornem elegíveis da Educação Especial.
CAPÍTULO II
DO MÓDULO DE ATENDIMENTO, VAGAS E REQUISITOS DE ATUAÇÃO DOCENTE
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação de Assis disponibilizará até 10 (dez) docentes para atuação no Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional, selecionados por meio de Processo Seletivo específico para cada ano letivo, podendo cada docente atender até 20 (vinte) alunos, semanalmente.
Art. 5º - A Rede Municipal de Ensino de Assis disponibilizará até 110 (cento e dez) vagas para os alunos da 1ª e 2ª Etapa da Educação Infantil e 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, distribuídas entre as unidades escolares que ofertam esse nível de ensino.
Art. 6º - São requisitos para atuação docente no Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional:
I - Ser Professor de Educação Básica II - 30h da disciplina de Educação Física, titular de cargo ou temporário, na Rede Municipal de Ensino de Assis;
II - Possuir curso específico para atuação na área de Equoterapia, expedido pela ANDE Brasil - Associação Nacional de Equoterapia, especificado pela Secretaria Municipal da Educação em Edital específico.
§ 1º - Caberá ao Departamento de Educação Especial durante o processo de seleção a análise e validação dos cursos na área da Equoterapia.
§ 2º - Excepcionalmente, para o ano letivo de 2025, serão consideradas as disposições do Edital SME nº 01/2025, quanto aos requisitos para atuação docente no Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional.
§ 3º - O Professor em atuação no Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional cumprirá o horário de HA (Hora Atividade) no período da manhã das 11h às 12h e à tarde, das 16h30 às 17h30.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ACESSO, PERMANÊNCIA E DESLIGAMENTO DOS ALUNOS
Art. 7º - O atendimento pelos profissionais do Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional destina-se, exclusivamente, a alunos matriculados na 1ª e 2ª Etapa da Educação Infantil e no 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, regular ou integral.
Art. 8º - São requisitos para encaminhamento do aluno ao atendimento no Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional:
I - Ser aluno regularmente matriculado na 1ª e 2ª Etapa da Educação Infantil e no 1º ao 4º ano do Ensino Fundamental, regular ou integral;
II - Ter frequência mínima de 60%, no bimestre imediatamente anterior ao do encaminhamento;
III - Estar matriculado e frequentar o Atendimento Educacional Especializado - AEE, no caso de alunos elegíveis da Educação Especial;
IV - Apresentar dificuldades acentuadas de aprendizagem nos Campos de Experiência, quando aluno da Educação Infantil, e em Língua Portuguesa e Matemática, quando aluno do Ensino Fundamental - Anos Iniciais;
V - Ter o docente utilizado de outras estratégias de recuperação contínua ou paralela, no caso de alunos do AEE ou de alunos não elegíveis da Educação Especial, cujo relatório deve estar anexado à Ficha de Encaminhamento/Avaliação;
VI - Avaliação médica, de responsabilidade dos pais/responsáveis, reduzida a relatório/atestado médico que ateste a aptidão do aluno para a prática da Equoterapia Educacional.
Parágrafo único: Em casos excepcionais, de comprovada impossibilidade dos pais/responsáveis conseguirem o atestado médico, o Departamento de Educação Especial poderá realizar os devidos encaminhamentos para avaliação médica.
Art. 9º - O aluno permanecerá até 2 (dois) anos letivos no atendimento do Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional, quando o programa de atendimento é concluído, ou até superar as dificuldades inicialmente apontadas.
Art. 10 - O Professor de Atendimento do Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional é o responsável por apontar o desligamento do aluno, que deverá ser precedido de relatório de habilidades adquiridas e ratificado pela Divisão de Atendimentos Educacionais Alternativos - AEA do Departamento de Educação Especial.
Art. 11 - Bimestralmente, o Professor do Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional encaminhará relatório básico do desenvolvimento do aluno atendido ao docente da sala regular.
Art. 12 - O aluno terá atendimento no Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional por até 1 (uma) aula semanal, de 50 minutos, observado o seu plano de atendimento específico.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal da Educação oferecerá transporte exclusivamente aos pais/responsáveis que não puderem levar seus filhos ao local de atendimento.
Art. 13 - O aluno que não frequentar o atendimento do Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional por até 3 (três) faltas sem justificativa/comprovação poderá ser desligado, com ciência prévia dos pais/responsáveis e da Divisão de Atendimentos Educacionais Alternativos - AEA do Departamento de Educação Especial.
Parágrafo único: Os pais/responsáveis devem, anualmente, efetivar a rematrícula junto ao Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional, sob pena de perder a vaga caso não realize no período determinado pelo Centro.
Art. 14 - O aluno não poderá frequentar concomitantemente o Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional e o Núcleo de Natação Adaptada “Golfinho”.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DE ENCAMINHAMENTO DE ALUNOS AO CENTRO/NÚCLEO DE EQUOTERAPIA EDUCACIONAL
Art. 15 - Os alunos matriculados na 1ª e 2ª Etapa da Educação Infantil e no 1º ao 4º ano do Ensino Fundamental, regular ou integral, elegíveis do Atendimento Educacional Especializado - AEE com dificuldades não superadas com a recuperação contínua e a recuperação paralela, poderão ser encaminhados Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional ao final do 1º bimestre até o 3º bimestre, após as indicações do Conselho de Série/Ano, observado o artigo 14.
Parágrafo único: Não serão encaminhados alunos durante o 1º e ao final do 4º bimestre.
Art. 16 - A proposta de encaminhamento do aluno ao Atendimento do Centro/Núcleo de Equoterapia Educacional compete ao docente da sala regular, após validação no Conselho Bimestral de Série/Ano, desde que ratificado pelo Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino e observadas as disposições de elegibilidade do aluno e o artigo 14.
Art. 17 - A unidade escolar deverá encaminhar a Ficha de Encaminhamento/Avaliação, conforme modelo constante do Anexo Único, devidamente preenchida e assinada pelo Professor da Sala Regular, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino, exclusivamente para o e-mail do Departamento de Educação Especial, logo após os Conselhos de Série/Ano.
Art. 18 - Havendo vagas, a Divisão de Atendimentos Educacionais Alternativos - AEA do Departamento de Educação Especial efetivará a inclusão do aluno na turma coletada pelo Demandanet para início dos atendimentos e comunicará a unidade escolar, via e-mail institucional.
Art. 19 - Não havendo vagas, o aluno será incluído na lista de espera até o surgimento da respectiva vaga.
CAPÍTULO V
DA METODOLOGIA UTILIZADA
Art. 20 - A Equoterapia Educacional é realizada através de método educacional no qual o cavalo, treinado e adaptado, atua como instrumento pedagógico que serve para estimular e complementar os trabalhos dos alunos observando a faixa etária ou fase escolar, buscando atender de maneira global os comprometimentos do processo educacional.
Art. 21 - As sessões de Equoterapia Educacional ocorrem com o acompanhamento contínuo e integral de um até três profissionais, que se utilizam de atividades escolares, objetivando trabalhar as dificuldades resultantes do processo ensino-aprendizagem na abordagem interdisciplinar e com plano individualizado.
Art. 22 - O programa, aplicado na área educativa, visa criar condições para que o aluno exerça atuações sobre o cavalo e o conduza, com apoio e ou supervisão do mediador, a partir de roteiros e ações pedagógicas previamente programadas por toda a equipe, segundo os objetivos a serem alcançados.
Art. 23 - A estimulação da Equoterapia Educacional visa propiciar benefícios a partir de movimentos tridimensionais e multidirecionais, nos quais os alunos passam a interagir com mais intensidade.
Art. 24 - São objetivos que atuam como suporte para o trabalho da Equoterapia Educacional: ajuste tônico; controle de tronco; alinhamento corporal; equilíbrio; locomoção; braquiação ou suspensão; preensão; atenção compartilhada; noção de corpo; lateralização; orientação espacial; orientação temporal; percepção; aquisições auditivas simbólico verbais; funções executivas; atenção sustentada; atenção seletiva; autoestima e; autoconfiança.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Os casos excepcionais ou omissos nesta Instrução serão resolvidos pelo Departamento de Educação Especial.
Art. 27 - Para fins de cadastro do Censo Escolar, as unidades escolares deverão coletar os alunos frequentes na Equoterapia Educacional como “Atividades Complementares” uma vez que as atividades se caracterizam como necessárias ao desenvolvimento pedagógico dos alunos com acentuadas dificuldades, caso o aluno não esteja coletado com matrícula dupla ou outro atendimento já informado no Censo Escolar.
Parágrafo único - Os alunos que fazem uso do transporte escolar deverão ser apontados na Secretaria Escolar Digital - SED para fins de Censo Escolar.
Art. 28 – O Departamento de Educação Especial poderá promover orientações complementares que se fizerem necessárias.
Art. 29 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições do Edital SME nº 01/2025 que permanecem válidas durante do ano letivo de 2025.
Assis, 11 de março de 2025.
Secretaria Municipal da Educação de Assis
Publicada na imprensa oficial do Município.
Conheça um pouco sobre o Programa Pedagógico do Núcleo de Equoterapia Educacional
CONTATOS:
Telefone: (18) 3321-6013
E-mail: centro_equoterapia@edu.assis.sp.gov.br
Endereço: Parque de Exposições Jorge Alves de Oliveira (FICAR), na Rodovia Raposo Tavares, Km 446, CEP nº 19.812-010 (22°37'57.5"S 50°25'28.2"W)
BAIXAR DOCUMENTOS:
1 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2025
2 - ANEXO ÚNICO - FICHA DE ENCAMINHAMENTO / AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA (MODELO EDITÁVEL)