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ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS - PROFESSOR TEMPORÁRIO

23/01/2016

ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS - PROFESSOR TEMPORÁRIO

 

ATRIBUIÇÃO

 

ATENÇÃO: As aulas de Interlocutores em LIBRAS e Modalidades Esportivas serão divulgadas até 4ª feira (27/01).

 
PEB II: De acordo com a Resolução 12/2015 que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério para o ano letivo de 2016, em seu artigo 9º e parágrafos abaixos, descrevem que: 
 

§ 3º - A atribuição de classes e aulas a candidatos à contratação far-se-á, no mínimo, pela carga horária correspondente à de dez aulas de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.

§ 4º - A Secretaria Municipal da Educação de Assis formará blocos indivisíveis de aulas em mais de uma unidade escolar, para atendimento do parágrafo anterior, sendo vetada a quebra desse bloco indivisível.

§ 5º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe os parágrafos 3º e 4º deste artigo, é que poderá ser concluída a atribuição, na Secretaria Municipal da Educação de Assis, de aulas em quantidade inferior à da carga horária de dez aulas de Trabalho Docente.

§ 6º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou quando se tratar apenas de aulas em substituição, onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de projetos da Pasta.

 

 
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA: Artigo 8º e seguintes parágrafos:
 

§ 4º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes devidamente habilitados, com licenciatura plena nessa disciplina.

§ 5º - Para fins de atribuição de aulas, o docente da disciplina de Educação Física deverá apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.696/98.

Fonte: Supervisão


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